O Artigo 26 da Lei Complementar 214/2025 trouxe regras específicas para diversos entes que não são considerados contribuintes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Entre essas figuras, destaca-se o nanoempreendedor, um conceito inovador que visa simplificar a carga tributária e incentivar pequenos empreendedores.
Vamos analisar as condições e especificações relacionadas ao nanoempreendedor segundo o artigo 26. 👇
⚖️ 1. Conceito de Nanoempreendedor (Inciso IV do Artigo 26)
🔍 Fundamento Legal:
• Art. 26, inciso IV:
“Não são contribuintes do IBS e da CBS: (…) IV – nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI (…), e não tenha aderido a esse regime.”
💡 Interpretação:
• O nanoempreendedor é uma pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI.
• Não é contribuinte do IBS e da CBS, desde que não tenha aderido ao MEI.
• Essa regra busca desonerar pequenos prestadores de serviços, incentivando a formalização gradual.
📌 Exemplo Prático:
Se o limite anual para o MEI for R$ 81.000,00, o nanoempreendedor será aquele que faturar até R$ 40.500,00 no ano e não optar pelo regime do MEI.
🧾 2. Opção pelo Regime Regular (Parágrafo 1º, Inciso II)
🔍 Possibilidade de Escolha:
• O § 1º, inciso II do artigo 26 permite que o nanoempreendedor opte pelo regime regular do IBS e da CBS.
🎯 Por que optar pelo regime regular?
• Emitir notas fiscais e se formalizar gradualmente no mercado.
• Aproveitar créditos tributários em caso de operações que envolvam insumos tributados.
• Preparar-se para o crescimento, facilitando a futura transição para o MEI.
⚠️ Atenção:
Essa opção implica o cumprimento de obrigações acessórias e o recolhimento regular dos tributos.
🚗 3. Regras Especiais para o Transporte Privado e Entregas (Parágrafo 10)
🔍 Tratamento Diferenciado:
• O § 10 traz uma regra específica para o cálculo da receita bruta de prestadores de transporte privado e entregas via aplicativos.
🔔 Determinação legal:
• Para esses profissionais, será considerada apenas 25% da receita bruta mensal recebida para o enquadramento como nanoempreendedor.
💡 Exemplo:
Se um motorista de aplicativo recebe R$ 10.000,00 no mês, o valor considerado para fins de enquadramento como nanoempreendedor será de R$ 2.500,00.
🎯 Impacto dessa regra:
Essa medida reconhece que grande parte da receita desses profissionais é repassada para os custos operacionais (combustível, manutenção, taxas de plataforma), facilitando sua permanência na categoria de nanoempreendedor.
🔎 4. Vantagens e Desafios para o Nanoempreendedor
✅ Vantagens:
• Isenção do IBS e da CBS, desde que mantidos os critérios estabelecidos.
• Simplicidade tributária, com menos obrigações acessórias.
• Facilidade para pequenos prestadores de serviço entrarem no mercado formal.
⚠️ Desafios:
• Crescimento limitado: ao ultrapassar o limite, o nanoempreendedor deverá se formalizar no MEI.
• Perda da simplicidade ao optar pelo regime regular, com maiores obrigações contábeis e fiscais.
• Falta de conhecimento técnico: muitos nanoempreendedores podem não entender as regras e perderem oportunidades tributárias.
🎯 Conclusão: O Nanoempreendedor e o Artigo 26
O Artigo 26 da LC 214/2025 oferece um tratamento tributário diferenciado ao nanoempreendedor, com o objetivo de incentivar pequenos negócios e facilitar a formalização progressiva.
📌 Pontos-chave:
• Não é contribuinte de IBS e CBS se atender os critérios de receita e não for MEI.
• Pode optar pelo regime regular, caso veja vantagens estratégicas.
• Possui cálculo especial para trabalhadores de transporte e entregas via aplicativos.
⚠️ Assim, o legislador buscou equilibrar o incentivo ao pequeno empreendedor com a manutenção da arrecadação tributária, facilitando a transição para a formalidade.