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O Nanoempreendedor no Contexto do Artigo 26 da LC 214/2025

O Artigo 26 da Lei Complementar 214/2025 trouxe regras específicas para diversos entes que não são considerados contribuintes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Entre essas figuras, destaca-se o nanoempreendedor, um conceito inovador que visa simplificar a carga tributária e incentivar pequenos empreendedores.

Vamos analisar as condições e especificações relacionadas ao nanoempreendedor segundo o artigo 26. 👇

⚖️ 1. Conceito de Nanoempreendedor (Inciso IV do Artigo 26)

🔍 Fundamento Legal:

• Art. 26, inciso IV:

“Não são contribuintes do IBS e da CBS: (…) IV – nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI (…), e não tenha aderido a esse regime.”

💡 Interpretação:

• O nanoempreendedor é uma pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI.

• Não é contribuinte do IBS e da CBS, desde que não tenha aderido ao MEI.

• Essa regra busca desonerar pequenos prestadores de serviços, incentivando a formalização gradual.

📌 Exemplo Prático:

Se o limite anual para o MEI for R$ 81.000,00, o nanoempreendedor será aquele que faturar até R$ 40.500,00 no ano e não optar pelo regime do MEI.

🧾 2. Opção pelo Regime Regular (Parágrafo 1º, Inciso II)

🔍 Possibilidade de Escolha:

• O § 1º, inciso II do artigo 26 permite que o nanoempreendedor opte pelo regime regular do IBS e da CBS.

🎯 Por que optar pelo regime regular?

• Emitir notas fiscais e se formalizar gradualmente no mercado.

• Aproveitar créditos tributários em caso de operações que envolvam insumos tributados.

• Preparar-se para o crescimento, facilitando a futura transição para o MEI.

⚠️ Atenção:

Essa opção implica o cumprimento de obrigações acessórias e o recolhimento regular dos tributos.

🚗 3. Regras Especiais para o Transporte Privado e Entregas (Parágrafo 10)

🔍 Tratamento Diferenciado:

• O § 10 traz uma regra específica para o cálculo da receita bruta de prestadores de transporte privado e entregas via aplicativos.

🔔 Determinação legal:

• Para esses profissionais, será considerada apenas 25% da receita bruta mensal recebida para o enquadramento como nanoempreendedor.

💡 Exemplo:

Se um motorista de aplicativo recebe R$ 10.000,00 no mês, o valor considerado para fins de enquadramento como nanoempreendedor será de R$ 2.500,00.

🎯 Impacto dessa regra:

Essa medida reconhece que grande parte da receita desses profissionais é repassada para os custos operacionais (combustível, manutenção, taxas de plataforma), facilitando sua permanência na categoria de nanoempreendedor.

🔎 4. Vantagens e Desafios para o Nanoempreendedor

✅ Vantagens:

• Isenção do IBS e da CBS, desde que mantidos os critérios estabelecidos.

• Simplicidade tributária, com menos obrigações acessórias.

• Facilidade para pequenos prestadores de serviço entrarem no mercado formal.

⚠️ Desafios:

• Crescimento limitado: ao ultrapassar o limite, o nanoempreendedor deverá se formalizar no MEI.

• Perda da simplicidade ao optar pelo regime regular, com maiores obrigações contábeis e fiscais.

• Falta de conhecimento técnico: muitos nanoempreendedores podem não entender as regras e perderem oportunidades tributárias.

🎯 Conclusão: O Nanoempreendedor e o Artigo 26

O Artigo 26 da LC 214/2025 oferece um tratamento tributário diferenciado ao nanoempreendedor, com o objetivo de incentivar pequenos negócios e facilitar a formalização progressiva.

📌 Pontos-chave:

• Não é contribuinte de IBS e CBS se atender os critérios de receita e não for MEI.

• Pode optar pelo regime regular, caso veja vantagens estratégicas.

• Possui cálculo especial para trabalhadores de transporte e entregas via aplicativos.

⚠️ Assim, o legislador buscou equilibrar o incentivo ao pequeno empreendedor com a manutenção da arrecadação tributária, facilitando a transição para a formalidade.