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Planejamento Tributário e Holdings Patrimoniais: Os Riscos e Impactos da Nova Lei Complementar 214/2025

Com a publicação da Lei Complementar 214/2025, o cenário tributário brasileiro passa por mudanças profundas, especialmente no que diz respeito ao tratamento fiscal de bens e serviços de uso pessoal. Uma das áreas mais impactadas é a estruturação de holdings patrimoniais e family offices, que tradicionalmente utilizam mecanismos de planejamento tributário para a gestão de bens de seus sócios.

A nova legislação veda o aproveitamento de créditos sobre diversos bens e serviços considerados de uso pessoal e impõe penalidades rigorosas para o uso indevido de benefícios fiscais. Além disso, a conexão com as regras de pagamento e penalidades do artigo 29 adiciona camadas de complexidade à administração tributária dessas estruturas.

Neste estudo detalhado, analisaremos o impacto da nova legislação sobre as holdings patrimoniais, family offices e empresas que realizam planejamento tributário, considerando os dispositivos legais pertinentes e suas implicações fiscais.

1. O Artigo 57 e a Reestruturação Tributária das Holdings Patrimoniais

O artigo 57 estabelece um novo enquadramento para bens e serviços de uso ou consumo pessoal, impedindo que sejam utilizados para geração de créditos tributários. Esse dispositivo afeta diretamente holdings patrimoniais, pois muitas delas estruturam a aquisição de bens como imóveis e veículos para seus sócios, utilizando-se de benefícios fiscais.

1.1. Estrutura Normativa do Artigo 57

• O caput define quais bens e serviços são considerados de uso ou consumo pessoal, impedindo a apropriação de créditos tributários.

• O inciso I lista bens e serviços específicos, como joias, bebidas alcoólicas, armas e serviços recreativos.

• O inciso II amplia o conceito para abranger bens fornecidos gratuitamente ou abaixo do preço de mercado para sócios, administradores e familiares.

• Os parágrafos estabelecem exceções, penalidades e regras para a caracterização dos bens e serviços.

1.2. Impacto para Holdings Patrimoniais e Family Offices

O artigo 57, §2º inova ao determinar que toda atividade de gestão patrimonial feita por family offices será tratada como consumo pessoal, vedando quaisquer créditos tributários.

🡆 Consequência tributária:

• Holdings patrimoniais não poderão apropriar créditos sobre despesas de aquisição e manutenção de imóveis, veículos e outros bens utilizados por seus sócios e familiares.

• Family offices que administram ativos financeiros terão suas despesas integralmente desconsideradas para fins de aproveitamento de créditos.

Esta disposição altera significativamente a estruturação tradicional dessas entidades, impactando planejamentos tributários que antes permitiam uma redução de carga fiscal por meio da apropriação de créditos sobre custos administrativos.

1.3. Bens e Serviços de Uso Pessoal e a Exclusão de Créditos Tributários

O artigo 57, §§5º e 6º determina que qualquer tentativa de apropriação de créditos sobre bens de uso pessoal será penalizada com a exigência do tributo correspondente, acrescido de multa e juros.

1.3.1. Bens e Serviços Explicitamente Vedados

• Imóveis residenciais adquiridos por holdings patrimoniais para sócios.

• Veículos adquiridos por empresas, mas usados por sócios e administradores.

• Despesas com manutenção desses bens (seguros, combustíveis, reformas).

• Armas e munições adquiridas para fins particulares.

• Obras de arte e antiguidades usadas como patrimônio pessoal.

• Planos de assistência à saúde que não sejam oferecidos a todos os funcionários de forma igualitária.

🡆 Efeito tributário:

• Empresas que utilizam holdings patrimoniais para aquisição de bens pessoais não poderão utilizar créditos.

• O fisco poderá exigir recolhimento retroativo do imposto indevidamente creditado.

1.4. Exceções à Regra e Oportunidades de Planejamento

O artigo 57, §3º estabelece algumas exceções que permitem a utilização de créditos tributários, desde que os bens e serviços sejam usados diretamente na atividade econômica.

✅ Bens permitidos para apropriação de créditos:

1. Joias, obras de arte e bebidas alcoólicas → Desde que sejam revendidas ou utilizadas na fabricação de outros produtos.

2. Armas e munições → Quando utilizadas por empresas de segurança privada.

3. Serviços recreativos e estéticos → Desde que oferecidos a clientes em estabelecimento físico.

4. Benefícios aos empregados → Incluindo uniformes, EPI, alimentação, assistência médica e vale-transporte.

🡆 Conclusão:

Ainda há oportunidades de planejamento tributário para holdings patrimoniais e family offices, mas o foco deve ser na caracterização do uso do bem na atividade empresarial.

2. O Artigo 29 e as Penalidades Aplicáveis

O artigo 29 define as regras de pagamento do tributo e estabelece penalidades severas para inadimplência e uso indevido de créditos.

2.1. Multas e Juros Aplicáveis

• Multa de mora: 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor do tributo devido.

• Juros de mora: Calculados pela taxa SELIC + 1% no mês do pagamento.

🡆 Conexão com o artigo 57:

• Se uma holding patrimonial apropriar créditos indevidamente, o artigo 57 determina que os valores devem ser devolvidos com os acréscimos previstos no artigo 29.

• Se um bem da empresa for cedido temporariamente para uso pessoal, será necessário calcular um débito proporcional ao tempo de uso.

3. Conclusão e Recomendações para Holdings Patrimoniais

A nova legislação impacta diretamente a estrutura tributária das holdings patrimoniais e family offices, impondo vedações e penalidades rigorosas para o uso de benefícios fiscais indevidos.

3.1. Pontos Críticos

🚨 Vedação de créditos sobre imóveis, veículos e serviços adquiridos por holdings patrimoniais para sócios.

🚨 Family offices perdem benefícios fiscais, pois sua atividade passa a ser considerada de uso pessoal.

🚨 Multas e juros elevados para empresas que tentarem driblar a vedação de créditos.

3.2. Estratégias de Planejamento Tributário

✅ Caracterizar o uso empresarial dos bens → Apenas bens diretamente ligados à atividade econômica podem gerar créditos.

✅ Adotar regimes alternativos de tributação → Avaliar se o modelo de lucro presumido ou offshores pode ser vantajoso.

✅ Redefinir a estrutura jurídica das holdings → Novas configurações societárias podem mitigar os impactos da LC 214/2025.

Conclusão Final

A Lei Complementar 214/2025 representa um divisor de águas no planejamento tributário de holdings patrimoniais e family offices, trazendo regras rígidas e penalidades severas para o uso indevido de créditos fiscais. Empresas que não se adequarem à nova regulamentação estarão expostas a autuações e custos tributários elevados.

🡆 Recomendação:

• Revisar estruturas societárias e fiscais para alinhar-se à nova legislação.

• Implementar compliance tributário rigoroso para evitar penalidades.

• Avaliar modelos alternativos de planejamento patrimonial, considerando a nova vedação de benefícios.

📌 A adequação antecipada é a melhor estratégia para evitar riscos e garantir eficiência tributária sob a nova regulamentação!