Com a publicação da Lei Complementar 214/2025, o cenário tributário brasileiro passa por mudanças profundas, especialmente no que diz respeito ao tratamento fiscal de bens e serviços de uso pessoal. Uma das áreas mais impactadas é a estruturação de holdings patrimoniais e family offices, que tradicionalmente utilizam mecanismos de planejamento tributário para a gestão de bens de seus sócios.
A nova legislação veda o aproveitamento de créditos sobre diversos bens e serviços considerados de uso pessoal e impõe penalidades rigorosas para o uso indevido de benefícios fiscais. Além disso, a conexão com as regras de pagamento e penalidades do artigo 29 adiciona camadas de complexidade à administração tributária dessas estruturas.
Neste estudo detalhado, analisaremos o impacto da nova legislação sobre as holdings patrimoniais, family offices e empresas que realizam planejamento tributário, considerando os dispositivos legais pertinentes e suas implicações fiscais.
1. O Artigo 57 e a Reestruturação Tributária das Holdings Patrimoniais
O artigo 57 estabelece um novo enquadramento para bens e serviços de uso ou consumo pessoal, impedindo que sejam utilizados para geração de créditos tributários. Esse dispositivo afeta diretamente holdings patrimoniais, pois muitas delas estruturam a aquisição de bens como imóveis e veículos para seus sócios, utilizando-se de benefícios fiscais.
1.1. Estrutura Normativa do Artigo 57
• O caput define quais bens e serviços são considerados de uso ou consumo pessoal, impedindo a apropriação de créditos tributários.
• O inciso I lista bens e serviços específicos, como joias, bebidas alcoólicas, armas e serviços recreativos.
• O inciso II amplia o conceito para abranger bens fornecidos gratuitamente ou abaixo do preço de mercado para sócios, administradores e familiares.
• Os parágrafos estabelecem exceções, penalidades e regras para a caracterização dos bens e serviços.
1.2. Impacto para Holdings Patrimoniais e Family Offices
O artigo 57, §2º inova ao determinar que toda atividade de gestão patrimonial feita por family offices será tratada como consumo pessoal, vedando quaisquer créditos tributários.
🡆 Consequência tributária:
• Holdings patrimoniais não poderão apropriar créditos sobre despesas de aquisição e manutenção de imóveis, veículos e outros bens utilizados por seus sócios e familiares.
• Family offices que administram ativos financeiros terão suas despesas integralmente desconsideradas para fins de aproveitamento de créditos.
Esta disposição altera significativamente a estruturação tradicional dessas entidades, impactando planejamentos tributários que antes permitiam uma redução de carga fiscal por meio da apropriação de créditos sobre custos administrativos.
1.3. Bens e Serviços de Uso Pessoal e a Exclusão de Créditos Tributários
O artigo 57, §§5º e 6º determina que qualquer tentativa de apropriação de créditos sobre bens de uso pessoal será penalizada com a exigência do tributo correspondente, acrescido de multa e juros.
1.3.1. Bens e Serviços Explicitamente Vedados
• Imóveis residenciais adquiridos por holdings patrimoniais para sócios.
• Veículos adquiridos por empresas, mas usados por sócios e administradores.
• Despesas com manutenção desses bens (seguros, combustíveis, reformas).
• Armas e munições adquiridas para fins particulares.
• Obras de arte e antiguidades usadas como patrimônio pessoal.
• Planos de assistência à saúde que não sejam oferecidos a todos os funcionários de forma igualitária.
🡆 Efeito tributário:
• Empresas que utilizam holdings patrimoniais para aquisição de bens pessoais não poderão utilizar créditos.
• O fisco poderá exigir recolhimento retroativo do imposto indevidamente creditado.
1.4. Exceções à Regra e Oportunidades de Planejamento
O artigo 57, §3º estabelece algumas exceções que permitem a utilização de créditos tributários, desde que os bens e serviços sejam usados diretamente na atividade econômica.
✅ Bens permitidos para apropriação de créditos:
1. Joias, obras de arte e bebidas alcoólicas → Desde que sejam revendidas ou utilizadas na fabricação de outros produtos.
2. Armas e munições → Quando utilizadas por empresas de segurança privada.
3. Serviços recreativos e estéticos → Desde que oferecidos a clientes em estabelecimento físico.
4. Benefícios aos empregados → Incluindo uniformes, EPI, alimentação, assistência médica e vale-transporte.
🡆 Conclusão:
Ainda há oportunidades de planejamento tributário para holdings patrimoniais e family offices, mas o foco deve ser na caracterização do uso do bem na atividade empresarial.
2. O Artigo 29 e as Penalidades Aplicáveis
O artigo 29 define as regras de pagamento do tributo e estabelece penalidades severas para inadimplência e uso indevido de créditos.
2.1. Multas e Juros Aplicáveis
• Multa de mora: 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor do tributo devido.
• Juros de mora: Calculados pela taxa SELIC + 1% no mês do pagamento.
🡆 Conexão com o artigo 57:
• Se uma holding patrimonial apropriar créditos indevidamente, o artigo 57 determina que os valores devem ser devolvidos com os acréscimos previstos no artigo 29.
• Se um bem da empresa for cedido temporariamente para uso pessoal, será necessário calcular um débito proporcional ao tempo de uso.
3. Conclusão e Recomendações para Holdings Patrimoniais
A nova legislação impacta diretamente a estrutura tributária das holdings patrimoniais e family offices, impondo vedações e penalidades rigorosas para o uso de benefícios fiscais indevidos.
3.1. Pontos Críticos
🚨 Vedação de créditos sobre imóveis, veículos e serviços adquiridos por holdings patrimoniais para sócios.
🚨 Family offices perdem benefícios fiscais, pois sua atividade passa a ser considerada de uso pessoal.
🚨 Multas e juros elevados para empresas que tentarem driblar a vedação de créditos.
3.2. Estratégias de Planejamento Tributário
✅ Caracterizar o uso empresarial dos bens → Apenas bens diretamente ligados à atividade econômica podem gerar créditos.
✅ Adotar regimes alternativos de tributação → Avaliar se o modelo de lucro presumido ou offshores pode ser vantajoso.
✅ Redefinir a estrutura jurídica das holdings → Novas configurações societárias podem mitigar os impactos da LC 214/2025.
Conclusão Final
A Lei Complementar 214/2025 representa um divisor de águas no planejamento tributário de holdings patrimoniais e family offices, trazendo regras rígidas e penalidades severas para o uso indevido de créditos fiscais. Empresas que não se adequarem à nova regulamentação estarão expostas a autuações e custos tributários elevados.
🡆 Recomendação:
• Revisar estruturas societárias e fiscais para alinhar-se à nova legislação.
• Implementar compliance tributário rigoroso para evitar penalidades.
• Avaliar modelos alternativos de planejamento patrimonial, considerando a nova vedação de benefícios.
📌 A adequação antecipada é a melhor estratégia para evitar riscos e garantir eficiência tributária sob a nova regulamentação!